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Insígnia: O que é?
Não podem fazer parte da insígnia de estabelecimento:
Logótipo: O que é?
Não podem fazer parte de um logótipo
Denominação de Origem: O que é?
A quem pertencem as denominações de origem?
Nome de Estabelecimento: O que é?
Não podem fazer parte de nome de estabelecimento:
Indicação Geográfica: O que é?
A quem pertencem as indicações geográficas?
Certificado Complementar de Proteção - CCP: O que é?
Insígnia: O que é?
A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respetivo estabelecimento.
Ao contrário do nome de estabelecimento, a insígnia tem obrigatoriamente que incluir uma figura ou desenho, que pode ou não ser acompanhado de elementos verbais.
Não podem fazer parte da insígnia de estabelecimento:
- Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos disponibilizados pela entidade que se pretende identificar com o logotipo ou no estabelecimento a que se visa dar o nome ou a insígnia;
- Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, de nome e de insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
- As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa.
A não ser que sejam de sua propriedade, ou que para o efeito tenha sido concedida autorização ao requerente, a insígnia de estabelecimento a registar não pode incluir, nomeadamente:
- O nome individual que não pertença ao requerente;
- A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte caraterística das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
- Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia;
- Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas;
- O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso;
- Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;
- Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
- Sinais que constituam infração de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
- Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública.
Logótipo: O que é?
O logótipo é o sinal distintivo do comércio que tem como função distinguir entidades que prestem serviços ou comercializem produtos, enquanto que o nome e a insígnia de estabelecimento se destinam a identificar um determinado estabelecimento comercial.
O logótipo pode ser constituído só por elementos verbais ou só por figuras, bem como pela combinação entre eles.
Não podem fazer parte do logótipo:
- Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrém para produtos ou serviços idênticos ou afins aos disponibilizados pela entidade que se pretende identificar com o logotipo ou no estabelecimento a que se visa dar o nome ou a insígnia;
- Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, de nome e de insígnia de estabelecimento já registados por outrém;
- As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa.
A não ser que sejam de sua propriedade, ou que para o efeito tenha sido concedida autorização ao requerente, o logótipo a registar não pode incluir, nomeadamente:
- O nome individual que não pertença ao requerente;
- A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte caraterística das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
- Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia;
- Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas;
- O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso;
- Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;
- Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
- Sinais que constituam infração de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
- Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública.
Denominação de Origem: O que é?
Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:
- Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
- Cuja qualidade, ou caraterísticas, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições desta alínea.
A quem pertencem as denominações de origem?
As denominações de origem, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção caraterística, quando autorizados pelo titular do registo.
O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem aplicar-se a quaisquer produtos caraterísticos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.
Nome de Estabelecimento: O que é?
O nome de estabelecimento é um sinal distintivo do comércio que apenas pode conter elementos verbais, como sejam, por exemplo:
- Denominações de fantasia ou específicas;
- Nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
- O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
- O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
- O ramo de atividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.
Não podem fazer parte do nome de estabelecimento:
- Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos disponibilizados pela entidade que se pretende identificar com o logótipo ou no estabelecimento a que se visa dar o nome ou a insígnia;
- Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, de nome e de insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
- As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa.
A não ser que sejam de sua propriedade, ou que para o efeito tenha sido concedida autorização ao requerente, o nome de estabelecimento a registar não podem incluir, nomeadamente:
- O nome individual que não pertença ao requerente;
- A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte caraterística das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
- Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia;
- Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas;
- O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso;
- Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;
- Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
- Sinais que constituam infração de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
- Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública.
Indicação Geográfica: O que é?
Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
- Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
- Cuja reputação, determinada qualidade ou outra caraterística podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
A quem pertencem as indicações geográficas?
As indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção caraterística, quando autorizados pelo titular do registo.
O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem aplicar-se a quaisquer produtos caraterísticos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.
Certificado Complementar de Proteção - CCP: O que é?
O Certificado Complementar de Proteção é um direito de Propriedade Industrial que prolonga, até um período máximo de 5 anos, a proteção conferida por uma patente-base, para um determinado produto, medicamento ou fito-farmacêutico, desde que esse produto esteja protegido na referida patente-base.
Este direito de Propriedade Industrial foi criado tendo em atenção as necessidades das indústrias de medicamentos e produtos fito-farmacêuticos. Considerando que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente para um novo produto, medicamento ou fito-farmacêutico, e a autorização de introdução no mercado (AIM) do referido produto, reduz a proteção efetiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efetuados na investigação foi então criado o CCP que, no entanto, só protege o produto descrito na AIM.
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